O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Comunicação sobre o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual

(COM(96)567 final); Comunicação sobre a luta contra o tráfico de seres humanos: uma

abordagem integrada e propostas para um plano de ação (COM(2005) 514 final);

Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e

combater o tráfico de seres humanos (2005/C311/01); documento de trabalho da

Comissão sobre a avaliação e acompanhamento da aplicação do plano da UE

(COM(2008)657 final); Comunicação “Abordagem global para a migração e a

mobilidade” (COM(2011)743 final); Comunicação “Estratégia de Segurança Interna da

UE em ação: cinco etapas para uma Europa mais segura” (COM(2010)673final);

Diretiva 2009/52/CE sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais

de países terceiros em situação irregular; o programa da UE para os direitos da

criança (COM(2010)213 final.

Ao nível internacional realça-se o Protocolo das Nações Unidas relativo ao tráfico de

pessoas (Protocolo de Palermo) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta

contra o tráfico de seres humanos que definem «tráfico de pessoas» como «o

recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o de pessoas recorrendo á

ameaça ou ao uso da força ou de outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao

engano, ao abuso de autoridade, ou de situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou

aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa

que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. Exploração inclui, pelo

menos, a exploração de prostituição ou outras formas de exploração sexual, de

serviços ou trabalhos forçados, de escravatura ou práticas semelhantes à escravatura,

servidão ou à extração de órgãos».

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe

a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa não legislativa é uma Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das

Regiões que apresenta a “Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico

de seres humanos 2012-2016”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

62