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Princípio da Subsidiariedade

A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a união

apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros,

através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode actuar, cabendo aos

Estados-Membros agir.

No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com

carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas

competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-Membros

podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no âmbito destas

competências que têm aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão

de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam

intervir:

Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade;

Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados

pelos Estados-Membros;

Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais

eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais verificar se em

determinada proposta de acto legislativo, que recai no âmbito das competências

partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os

Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, inserindo-se no

domínio de competência partilhada entre a União e Estados-Membros.

Constituindo objectivo da iniciativa a concessão de uma assistência financeira

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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