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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um

mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja

moeda não seja o euro [COM(2012)336] foi enviada à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e

elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objectivo da iniciativa

Com o objectivo de reduzir as limitações de financiamento externo dos Estados-

Membros, cuja moeda não seja o euro, afectados ou ameaçados por dificuldades

graves relativas à sua balança de pagamentos foi criado em 2002 um mecanismo de

apoio financeiro da União, e que consta do Regulamento (CE) n.º 332/2002.

Entretanto, no contexto da crise económica e financeira, foram criados novos

instrumentos de assistência:

 Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF)

 Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF)

O regulamento em vigor não acompanhou esta evolução, pelo que a sua revisão,

materializada pela presente iniciativa legislativa, tem por objectivo:

 Disponibilizar aos Estados-Membros não participantes na área do euro de

instrumentos financeiros semelhantes aos supra referenciados e, desse modo,

garantir uma maior equidade das condições de concorrência entre todos os

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