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5 - Deste modo, a presente proposta visa adaptar a Decisão 2000/125/CE2 do

Conselho a fim de refletir as alterações introduzidas pelo TFUE no processo decisório

a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a

adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações

internacionais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 207.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, uma vez que a votação a favor

de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento UNECE e sua

incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor da União é da

competência exclusiva da União.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2 JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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