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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento da iniciativa em si, mas sim o acompanhamento da

temática em termos da política nacional de segurança rodoviária e das matérias

conexas que a este tema implicam;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2012

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Carina João Oliveira) (Luís Campos Ferreira)

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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