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3. Princípio da Subsidiariedade

A política de transportes da UE está consagrada ao nível no Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevendo especificamente o seu artigo 91.º

que os legisladores estabeleçam medidas que permitam aumentar a segurança

dos transportes.

Acresce o facto de o transporte rodoviário nas suas vertentes, particular, de

passageiros e, sobretudo, comercial, ter uma forte componente transnacional.

A matéria em apreço é por conseguinte de competência partilhada, reconhecendo

mesmo a Comissão que alguns aspetos da revisão do regime de inspeção

automóvel deverão ser deixados ao critério dos Estados membros, os quais podem

realizar mais eficazmente os objetivos traçados, em particular no que respeita à

organização das inspeções técnicas na estrada, à formação dos inspetores e à

execução das atividades de supervisão.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos

traçados pelo pacote de iniciativas em análise não se afiguram plenamente

realizáveis ao nível de cada Estado membro.

4. Princípio da Proporcionalidade

A proposta apresentada, ao reforçar o regime de inspeções periódicas e a sua

qualidade e ainda ao criar o enquadramento apropriado para um fluxo de

informação contínuo, respeita o princípio da proporcionalidade, pois não vai além

do necessário para se alcançarem os objetivos de reforço da segurança rodoviária

e da proteção do ambiente.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do acima exposto,a Comissão de Economias e Obras Públicas

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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