O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que

altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à

celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais

aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem

montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»).

2 – É referido na presente iniciativa que a Comissão Económica das Nações Unidas

para a Europa (UNECE), tem vindo a estabelecer um conjunto de requisitos técnicos

destinados a eliminar os entraves ao comércio de veículos a motor, com vista a

assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do

ambiente.

3 - Com a presente proposta pretende-se simplificar e acelerar o procedimento de

votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em nome da União, reduzindo,

desta forma, o tempo necessário a adoção destes atos no âmbito da UNECE.

4 – É ainda mencionado que esta é uma questão central, uma vez que o sistema de

homologação UE de veículos assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que

estão a substituir a legislação da UE (ver Regulamento (CE) nº 661/I20091 relativo à

segurança geral dos veículos).

Além disso, uma adoção mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas e

eficazes aos pedidos de regulamentação dos operadores.

1 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e

sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009).

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

41