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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 289/XII (2.ª)

(GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE

DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) – “Garante a vinculação dos professores

contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas”;

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3 – A iniciativa em causa foi admitida em 20 de setembro de 2012 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na

reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 10 de outubro de 2012, à apresentação do

Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;

5 – O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às

iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade

com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

42/2007, de 24 de agosto.

6 – A iniciativa em análise é composta por 5 (cinco) artigos: Objeto (artigo 1.º), Vagas para supressão de

necessidades permanentes das escolas (artigo 2.º), Integração dos professores contratados nos quadros do

Ministério da Educação (artigo 3.º), Quadros concelhios ou distritais (artigo 4.º), Entrada em vigor (artigo 5.º).

7 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este projeto de lei garantir a

vinculação dos professores contratados e promover a estabilidade do corpo docente nas escolas;

8 – Na exposição de motivos é referido que “A colocação e recrutamento de professores é um processo

fundamental para a manutenção das principais características da Escola Pública”, sendo que, na sua ótica, “só

um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objetivos e transparentes

pode garantir o funcionamento da Escola Pública em rede, sem concorrência entre escolas, convergindo assim

todos os estabelecimentos da rede pública de ensino para o mesmo fim ao invés de serem agentes em

disputa”;

9 – Os signatários da iniciativa referem que, para que se possa realizar esse concurso nacional, deve haver

um levantamento anual do que são necessidades permanentes ou necessidades transitórias;

10 – Segundo os autores da iniciativa, existem necessidades permanentes no sistema educativo às quais

não tem correspondido a “necessária e expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e

recrutamento de professores.”;