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18 DE OUTUBRO DE 2012

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º

do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no que se refere aos direitos e deveres culturais, estabelece nos

artigos 73.º a 79.º que todos têm direito à educação e à cultura e ao exercício como garantia do direito à

igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Compete ao Estado, também por imperativo

constitucional, criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a

população.

Para a prossecução destes objetivos constitucionais, os educadores e os professores sãs agentes

fundamentais. Assim, através da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.ºs 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto (renumerada e republicada) e n.º 85/2009, de 27

de agosto, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo.

A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na

Constituição e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes na Lei de Bases do Sistema

Educativo. Neste seguimento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro,

121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de

janeiro1, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro (que o republica), 75/2010, de 23 de junho

e 41/2012, de 21 de fevereiro (que o republica), que cria o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de

Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, designado Estatuto da Carreira Docente (ECD)

que muito contribuiu para consolidar e qualificar a profissão docente.

Pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, o XVII Governo Constitucional veio rever o Estatuto da

Carreira Docente de forma a promover a cooperação entre as funções de coordenação, dotando cada

estabelecimento de ensino de um corpo docente reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais

formação, que assegura em permanência funções de maior responsabilidade e que constitui uma categoria

diferenciada. Passou, assim, a carreira docente a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à

categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. Para acesso a

esta categoria o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabeleceu a exigência de uma prova pública que,

1 O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, republica o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do

Ensino Básico e Secundário, designado Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.