O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

8

Resumo: Este documento traça o perfil da população docente, em exercício de funções em Portugal, desde

a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem

informação sobre a distribuição dos docentes, suas caraterísticas individuais (idade, sexo, habilitações

académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente letiva e vínculo).

Engloba os setores público e privado, exceto para os indicadores relativos à componente letiva e vínculo

contratual, em que a informação diz respeito apenas ao setor público.

Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha; França e Itália.

Espanha

Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação, o capítulo IV do título III é dedicado ao

“reconhecimento, apoio e valorização dos professores”, sendo o artigo 106.º especificamente sobre a

“avaliação da função pública docente” e a disposição transitória dezassete3 sobre o “acesso à função pública

docente”.

Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro,

“por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los

cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el

régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimo séptima de la citada ley” que

dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o

disposto nos artigos 29.º a 31.º, do capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores.

Veja-se também o Título VI, relativo ao “processo de ingresso a que se refere a disposição transitória 17.ª

da Lei Orgânica 2/2006”.

Para maior detalhe, consultar a ligação relativa ao concurso de professores para 2011, no sítio do

Ministério da Educação espanhol: “Convocatoria procedimientos selectivos ingreso y acceso al Cuerpo de

Profesores de Enseñanza Secundaria para plazas del ámbito de gestión del Ministerio de Educación.”

França

O article 911-2 do Code de l’éducation, relativo à contratação de professores, assinala que todos os anos é

publicado um plano de recrutamento do pessoal, pelo Ministro da Educação. Cobre um período de 5 anos e

pode ser revisto anualmente.

O Arrêté du 28 décembre 2009 fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours

externe spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de

recrutement de professeurs des écoles, determina que o número de lugares para todas as escolas e as datas

dos concursos é fixado por despacho do Ministro da Educação, após a aprovação do Ministro da função

pública.

No site do Ministère de l’éducation existe uma rubrica Les concours et recrutements na qual é feita a

distinção entre os concursos para o Système d'information et d'aide aux concours du premier degré (SIAC1)

(infantil e primária) e o Système d'information et d'aide aux concours du second degré (SIAC2) (secundário,

cursos profissionais e vários graus do ensino universitário).

3 1. El Ministerio de Educación y Ciencia propondrá a las Administraciones educativas, a través de la Conferencia Sectorial de Educación,

la adopción de medidas que permitan la reducción del porcentaje de profesores interinos en los centros educativos, de manera que en el plazo de cuatro años, desde la aprobación de la presente Ley, no se sobrepasen los límites máximos establecidos de forma general para la función pública. 2. Durante los años de implantación de la presente Ley, el acceso a la función pública docente se realizará mediante un procedimiento selectivo en el que, en la fase de concurso se valorarán la formación académica y, de forma preferente, la experiencia docente previa en los centros públicos de la misma etapa educativa, hasta los límites legales permitidos. La fase de oposición, que tendrá una sola prueba, versará sobre los contenidos de la especialidad que corresponda, la aptitud pedagógica y el dominio de las técnicas necesarias para el ejercicio de la docencia. Para la regulación de este procedimiento de concurso-oposición, se tendrá en cuenta lo previsto en el apartado anterior, a cuyos efectos se requerirán los informes oportunos de las Administraciones educativas.