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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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incidindo sobre a atividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o

exercício das funções específicas que lhe estão associadas. Veio também este decreto-lei estabelecer um

novo modelo de avaliação e desempenho dos docentes.

Dois anos após a aprovação do referido decreto-lei o Ministério da Educação acordou com as associações

sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisão do Estatuto

da Carreira Docente. Foi então publicado o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, que alterou a

estrutura da carreira docente e os requisitos de progressão e acesso, modificando o regime da prova pública e

do concurso de acesso à categoria de professor titular. Posteriormente o Estatuto foi alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2010, de 23 de junho, que, entre outras reformas, veio estruturar a carreira docente numa única

categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares.

Em fevereiro do presente ano, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que procede à

11ª alteração do ECD, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX

Governo Constitucional. Este diploma define as grandes linhas de orientação do novo regime de avaliação do

desempenho docente. Com este diploma, o Governo pretende incentivar o desenvolvimento profissional,

reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas, como condições essenciais da dignificação da profissão

docente e da promoção da motivação dos professores. Os resultados da avaliação passam, por seu turno, a

ser expressos em ciclos de avaliação alargados, correspondentes à duração dos diferentes escalões da

carreira docente. Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos, o Governo adota um

sistema de referência que tem por base os objetivos e metas do projeto educativo da escola, bem como um

conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência.

A diferenciação na avaliação é feita com recurso a cinco menções qualitativas (Insuficiente, Regular, Bom,

Muito bom e Excelente), de modo análogo ao regime de avaliação do desempenho aplicável aos funcionários

e agentes da Administração Pública.

Relativamente ao processo de recrutamento do pessoal docente, foi publicado, recentemente, o Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,2 que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. O modelo de seleção,

recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores estatuído no referido decreto-lei procede à unificação

do regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas.

No procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações de

obrigatoriedade de apresentação ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos

docentes sem componente letiva, possibilita também que anualmente, e por interesse do próprio, os docentes

possam candidatar-se à aproximação à residência habitual num esforço de salvaguarda da compatibilidade

entre a vida profissional e pessoal, conjugando os interesses dos diversos intervenientes. Em sentido idêntico,

a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil

exequibilidade.

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, após a colocação nacional dos

docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a satisfação das

preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação. O regime contratual

definido no citado diploma estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das

necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes

no sistema educativo.

No âmbito da mesma matéria, o Grupo Parlamentar do PCP, apresentou o Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª)

(Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas);

também o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (Cria o regime de vinculação

dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades

permanentes do sistema educativo). Estas duas iniciativas foram rejeitadas com os votos contra do PSD, PS,

CDS-PP e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.

2 Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aplicável o regime geral de recrutamento dos

trabalhadores que exercem funções públicas estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2 – texto consolidado, e o regime do

contrato de trabalho em funções públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro2 – texto consolidado).

Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.