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18 DE OUTUBRO DE 2012

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República Portuguesa, uma vez que remetem a sua entrada em vigor para o ano orçamental seguinte ao da

sua aprovação.

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o Projeto de Lei n.º 291/XII

(2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parte IV – Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª) (PCP)

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos

estudantes

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.10.04

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, estabelece “os princípios orientadores da ação

social escolar no Ensino Superior”, revogando a legislação em vigor sobre a matéria.

Os autores justificam a apresentação da iniciativa com as limitações da Lei da Ação Social Escolar, a

insuficiência dos apoios atribuídos e bem assim o aumento dos custos da frequência do ensino superior.

Salientam que o projeto de lei consagra duas formas de apoios (apoios gerais e bolsas de estudo) e visa ainda

que as bolsas de estudo abranjam um maior número de alunos e que o seu valor seja aumentado.

O projeto de lei estabelece como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem

atualmente (e que estão previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril), não prevendo, no entanto, a

concessão de empréstimos, que entendem não se integrarem na ação social. Por outro lado, concretiza o