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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Por seu lado, a Lei refere ainda os apoios sociais indiretos, cujo artigo 24.º (Acesso à alimentação e ao

alojamento) dispõe que “1 — Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de

diferentes tipos de unidades de restauração. 2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os

economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para

esse fim. 3 — Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a

definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior” e o artigo 25.º

(Acesso a serviços de saúde) prevê que “os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo

disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento

psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas

da saúde, nos termos a regular”, assim como o artigo 26.º (Apoio a atividades culturais e desportivas)

considera que “o apoio às atividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infraestruturas, a

aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento, de acordo com o

plano de desenvolvimento das instituições”. Também o artigo 27.º (Acesso a outros apoios educativos) afirma

que “será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e

material escolar, em condições favoráveis de preço”.

No que se refere à questão dos empréstimos, o artigo 28.º (Empréstimos para autonomização do

estudante), estabelece que “1 — Com o objetivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira,

o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a

regular. 2 — O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com

mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da

instituição ou curso frequentado. 3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica

do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso

frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local

da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado. 4 — Os

empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em

termos a regulamentar”.

A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu

artigo 32.º (Financiamento) que define que “1 — No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos

estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato: a) Apoio na ação

social aos estudantes; b) Apoio a projetos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de

relevância social em áreas entendidas como prioritárias; c) Apoio na formação de docentes; d) Incentivos ao

investimento; e) Apoios à investigação; f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar

excecional; g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais. 2 — O Governo regulará os termos e

condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior. 3 — Não

podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram

os critérios objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente

definidos para todas as instituições de ensino superior” e do artigo 33.º (Ação social), que estabelece que “1 —

O Estado, através de um sistema de ação social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de

oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas,

sociais e culturais. 2 — O sistema de ação social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; b) Acesso

à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e)

Acesso a outros apoios educativos. 3 — A extensão aos estudantes do ensino superior particular e

cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de ação social escolar e

empréstimos é efetuada por decreto-lei”.

A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior

acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), estabelece no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar)

que “os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que

avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material

escolar, e pela concessão de bolsas de estudo”.

O Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, define o Regulamento das bolsas de estudo a atribuir a

estudantes do ensino superior público e dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou