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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e nessa medida desenvolve

os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante

dos Apoios Sociais (IAS1), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per

capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos),

sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento

inferior a 1,5 IAS.

A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de

Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não

esteja em funcionamento, e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do

Orçamento do Estado.

O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que “é revogada toda a legislação em vigor que contrarie a

presente lei”, redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade.

O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas na 1.ª Sessão Legislativa e em anteriores

Legislaturas, com o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III deste Nota).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação, nos termos do artigo 32.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa “os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…” [artigo 70.º, n.º

1, alínea a)]. Mais especificamente, “todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a

democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à

1 O Indexante dos Apoios Sociais foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O IAS substituiu a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O montante do IAS para o ano de 2012 mantém-se em € 419,22 (cfr. artigo 79.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012).