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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Conformidade constitucional

Na medida em que prevê a sua entrada em vigor para o ano orçamental subsequente ao da sua

aprovação, a presente iniciativa obvia as eventuais dificuldades provocadas pelo aumento de despesa pública

implícito no seu texto (nomeadamente quanto à fórmula de cálculo do montante da bolsa e universo de

beneficiários), mostrando-se, portanto, conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

1.3. Audição de outras entidades

A nota técnica sublinha ainda a utilidade (traduzindo uma obrigação constitucional e legal nalguns dos

casos) de consulta das seguintes entidades, atenta a sua ligação direta ou indireta à aplicação dos sistemas

de ação social escolar no ensino superior:

CRUP – Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas

CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

APESP – Associação Ensino Superior Privado

Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados

Institutos Superiores Politécnicos

Associações Académicas

FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem

FNAEESPC – Federação Nacional de Associações Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo.

Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

Confederações Patronais e Ordens Profissionais

Sindicatos

FENPROF – Federação Nacional dos Professores

FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

Ministro da Educação e Ciência

Conselho Nacional de Educação

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O relator reserva para o momento da discussão em plenário, na generalidade, a emissão de opinião sobre

a presente iniciativa.

Parte III – Conclusões

1. Em 20 de setembro de 2012, o PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª) que Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios

específicos aos estudantes.

2. O projeto de lei aponta para uma nova regulação global da matéria em sede legislativa, através da

aprovação de uma nova lei-quadro da ação social escolar para o ensino superior, estabelecendo a natureza

dos apoios a prestar aos estudantes, bem como alguns aspetos organizativos quanto ao funcionamento do

sistema.

3. Os efeitos orçamentais da aprovação da medida, nomeadamente no que concerne ao aumento da

despesa pública provocado, não colocam em causa o respeito pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da