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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º): “1 – Avaliadas as situações

individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares

nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não

remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte

adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando,

por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante

seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou

daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite

mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante,

nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época

normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10

meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º. 2 – As prestações complementares referidas

nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo

previstos nos artigos 16.º e 17.º”.

Também no âmbito da ação social foi aprovado o Despacho n.º 12190/2007, de 24 de maio que define o

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não

Público.

Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico

de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de

julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.

Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior, estabelecendo que: “1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um

sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-

sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado

aproveitamento escolar. 2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do

ensino superior por incapacidade financeira. 3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado

concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada” (artigo 20.º), mencionando

ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de

emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada

universidade e instituto públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social

escolar gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 128.º).

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar (ASE) às crianças e aos alunos que frequentem a

educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou

particulares e cooperativos em regime de contrato de associação e cujas modalidades de apoio incluem

apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes

e o seguro escolar.

Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um

conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o “reforço da ação

social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os

serviços de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos,

beneficiam da ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores,

uma medida há muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes

beneficiam de empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que

vivemos, por efeito da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de

todos nós, para apoiar as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é

proporcionar -lhes estudos superiores. E este esforço deve fazer -se, sobretudo, em favor das famílias com

menores rendimentos. Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário,

em 10 %, do valor das bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de

15 % para estudantes deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a