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Refira-se ainda que no actual quadro os Estados-Membros podem ser tentados a tomar medidas imediatas sem uma base jurídica adequada na legislação da UE. Em tais circunstâncias, mesmo que as medidas se revelem adequadas e proporcionadas à situação de fraude, podem ser contestadas em Tribunal por falta de base jurídica.

3. O Mecanismo de Reacção Rápida (MRR) Atualmente, se um Estado membro pretende combater a fraude no IVA através de medidas não autorizadas pela legislação comunitária do IVA, tem de requerer formalmente a derrogação para o efeito. Perante tal solicitação, a Comissão elabora uma proposta para o efeito e submete a sua aprovação ao Conselho da União Europeia, que deverá ser unânime antes de as medidas poderem ser implementadas.

Principais alterações introduzidas:

A Comissão passa a ser competente para, no quadro específico do mecanismo,

autorizar o Estado-Membro requerente a adotar medidas derrogatórias, daí resultando que os Estados membros não terão de esperar que todo o anterior processo formal se complete antes de aplicarem as pretendidas medidas anti-fraude.

É prorrogado o período máximo de validade dos atos de execução de aplicação imediata, de 6 para 12 meses, o que permite que os estados-Membros em causa estabeleçam entretanto medidas mais permanentes.

Âmbito de aplicação do MRR

Combate de formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, no domínio do IVA suscetíveis de conduzir a perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.

Medidas derrogatórias plasmadas no MRR

Designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento de IVA em

determinadas entregas de bens e prestações de serviços8.

8 Denomina-se de mecanismo de autoliquidação, ao abrigo do qual o sujeito passivo se torna responsável pelo pagamento do IVA em vez do fornecedor de bens ou prestador de serviços, como é a regra geral. Caso o beneficiário disponha de um direito total de dedução, ele contabilizará e deduzirá o IVA na mesma declaração do IVA, o que dá origem a que não se faça qualquer pagamento nem reembolso efetivos, reduzindo-se, deste modo, as possibilidades de fraude.

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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