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O denominado mecanismo de autoliquidação é a única medida antifraude especificada, o que é manifestamente insuficiente. A existência de outras medidas previamente definidas, permitiriam um maior campo de intervenção da Comissão e simultaneamente ganhos de tempo de decisão.

Além desta e de outras medidas destinadas a por fim às significativas perdas de receitas que ocorrem actualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA, urge colmatar as muitas deficiências que o modelo comum do IVA na UE apresenta, sobretudo ligadas à sua complexidade, burocracia, custos de cumprimento, insuficiente grau de harmonização legislativa, distintas interpretações e aplicações práticas das regras comunitárias deste tributo e algumas derrogações ao sistema comum, deficiências que põem em causa o princípio da neutralidade e introduz significativas distorções de concorrência em diversos domínios

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de Outubro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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