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São excecionados desta obrigatoriedade o Tribunal de Justiça da União Europeia e o

Banco Central Europeu que, devido à natureza específica das suas atividades, têm a

faculdade de optar, numa base voluntária, pelo depósito ou não depósito no IUE.

Principais aspetos

Com efeito, o Governo italiano coloca à disposição deste Instituto, de modo

permanente e gratuito, instalações adequadas para alojar os arquivos, garantindo a

conservação e proteção de acordo com padrões internacionalmente aceites.

No geral, este Regulamento procede à alteração dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento

(CEE/Euratom) n.º 354/83, prescrevendo, nomeadamente:

- A obrigatoriedade das instituições da UE, com as exceções já identificadas, de

depositar, no IUE, os documentos que fazem parte do seu arquivo histórico e que

devem ser abertos ao público, juntamente com uma cópia microfilmada ou digitalizada;

- A estipulação de uma base anual para o depósito;

- A manutenção da propriedade dos arquivos históricos por parte das instituições e do

direito de decidir quais os documentos a tornar públicos, podendo, por motivos

jurídicos ou administrativos, excluir o depósito de determinados documentos originais;

- A conservação e proteção dos arquivos depositados, em repositório próprio, por

parte do IUE que deve respeitar, no mínimo, as normas técnicas e de segurança

aplicáveis aos arquivos públicos em Itália;

- A possibilidade que dispõe cada instituição depositante de obter quaisquer

informações ou realizar inspeções aos arquivos depositados, podendo ainda facultar

ao público o acesso a uma versão dos mesmos.

- A possibilidade de conceção de subvenções ao IUE para apoiar a gestão dos

arquivos históricos;

- A partilha dos custos de gestão dos arquivos pelas instituições depositantes, numa

base proporcional, salvo no que concerne à disponibilidade e equipamento dos

edifícios que abrigam este acervo.

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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