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relativa ao IVA, tem de solicitar em uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE.

Para que a derrogação seja autorizada, é necessário que a Comissão

apresente uma proposta e o Conselho a adote. Este procedimento tem-se

relevado pouco flexível e moroso, dificultando por isso uma reação rápida e

adequada aos pedidos dos Estados-Membros de concessão de derrogações.

Neste contexto, e para assegurar uma reação rápida e adequada dos Estados

Membros é necessário estabelecer um novo procedimento que permita de

forma mais flexível e célere aos Estados-Membros solicitarem a concessão de

derrogações à Diretiva 2006/112/CE.

Esse novo procedimento, designado por “Mecanismo de Reação Rápida”, é

proposto pela iniciativa em apreço.

Deste modo, a proposta em análise visa introduzir na Diretiva 2006/112/CE

uma procedimento que em situações muito especificas fornecerá a base

jurídica adequada que permitirá aos Estados-Membros solicitarem a concessão

de derrogações que permita maior celeridade e eficácia no combate à fraude

no IVA.

As principais alterações propostas são: i)atribuição de competências de execução à Comissão para autorizar o Estado Membro requerente a adotar

medidas derrogatórias no quadro específico do Mecanismo de Reação Rápida; ii) Prorrogação do período máximo de validade de atos de execução de aplicação imediata, até 1 ano7, a fim de permitir que os Estados-Membros em

causa estabeleçam entretanto medidas mais permanentes.

7 Atualmente o período máximo de validade de atos de execução de aplicação imediata está fixado em 6 meses.

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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