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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que os objetivos da presente proposta de diretiva, em especial no

que concerne à necessidade de resolver fenómenos de fraude súbita e em

grande escala no domínio do IVA e à dimensão internacional de que se

revestem, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados Membros,

podendo assim ser melhor realizados a nível da União. Esta pode tomar

medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

Tendo em conta que: a fraude ao IVA custa à União Europeia e aos

orçamentos nacionais vários milhões de euros por ano; que a globalização da

economia e o progresso tecnológico fez surgir novos fenómenos de fraude

súbita e maciça na área do IVA (por exemplo, a chamada fraude de tipo

“carrossel” ou de tipo “operador fictício”); que são evidentes as dificuldades dos

Estados membros para resolver o problema, dado que por vezes veem-se

confrontados com situações em que a legislação da UE em vigor em matéria

de IVA não proporciona uma base jurídica que permita tomar medidas de

emergência que impeçam certas fraudes ou evasões fiscais.

De salientar que até agora, estas situações foram resolvidas “por uma

alteração da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 20066, relativa ao

sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ou pela concessão de

derrogações individuais aos Estados-Membros com base no artigo 395.º da

Diretiva IVA”. Processo que se revelou lento e pesado capaz de originar perdas

“financeiras consideráveis e irreparáveis”.

Por conseguinte, atualmente, se um Estado-Membro pretender combater a

fraude no IVA através de medidas não autorizadas pela legislação em vigor

6 Designada por Diretiva IVA.

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________

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