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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Quadro I.2.3.1. Receitas e Despesas da Administração Local

Como se pode aferir, a proposta de lei prevê, em 2013, um saldo global para a administração local de 714

milhões de euros (ou seja, 0,4% do PIB), o que se obtém através do aumento da receita em 1,7%, e da

diminuição da despesa em 2,9% (assinalável a redução expectável em 3,8% da despesa com pessoal, isto é,

de 90 milhões de euros).

Por outro lado, a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2013 obriga a que, até 31 de dezembro de

2013, os serviços e organismos da administração autárquica reduzam no mínimo, em 50 % o número de

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória

existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos que sejam cofinanciados por fundos europeus, e

todos aqueles que asseguram o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de

competências da administração central para a administração local no domínio da educação. Refira-se que a

violação de tal obrigação determina a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no

montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no

montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do

disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Especial menção ainda para o facto de, até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da

administração local terem de reduzir, no mínimo, 10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso

com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em

Setembro de 2012, concorrendo para uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante

equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta no caso de incumprimento.

Por último, referência para a obrigatoriedade da utilização dos valores resultantes do aumento de receita do

Imposto Municipal sobre Imóveis em consequência do processo de avaliação geral dos prédios urbanos

constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redução do endividamento de médio e longo

prazo do respetivo município ou numa aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, no mesmo montante em falta para integral

cumprimento das reduções previstas, no caso dos municípios que cumpram os limites de endividamento

líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (sendo que tal aplicação tem de ser efetuada

até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há

mais de 90 dias ou do endividamento municipal).

II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora poder-se-ia eximir de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre as

Propostas de Lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Sessão