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31 DE OUTUBRO DE 2012

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podendo esperar neste domínio além do já mencionado, nomeadamente quanto a medidas de proteção aos

mais desfavorecidos (os quais, atendendo à sua situação económica, idade ou condição física, carecem de

proteção social, na estrita medida do que ficou estabelecido na legislação recentemente aprovada).

De resto, quanto ao mercado social de arrendamento, mercado social de habitação (revisão do regime de

renda apoiada) ou, genericamente, quanto à requalificação e revitalização das cidades, ou à dinamização das

atividades económicas associadas ao setor, não há quaisquer medidas previstas nas Grandes Opções do

Plano para 2013.

No domínio do poder local, as medidas previstas nas Grandes Opções do Plano resumem-se ao enunciar

de princípios genéricos como o de assegurar e monitorizar a concretização da legislação aprovada na

Assembleia da República, seja por via da redução de pessoal dirigente (Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto), da

redução e dissolução de empresas inseridas no setor empresarial local (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), da

reorganização administrativa territorial autárquica (Lei n.º 22/2012, de 30 de maio).

Essencial para tal desiderato é a monitorização e o controlo do cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho) e da Lei n.º 43/2012, 28 de

agosto, que criou o Programa de Apoio à Economia Local.

Merece, ainda, referência o facto de que, com a Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, que procedeu à

revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015 (no

âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental), o Governo havia previsto que, até 31 de Dezembro de 2012,

iria submeter as propostas de lei de revisão das Leis de Finanças Locais e Regionais à aprovação da

Assembleia da República, sem que, até ao momento, tais iniciativas legislativas tivessem dado entrada na

Assembleia da República.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

1. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à

Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª), sob a designação Aprova as Grandes Opções

do Plano para 2013, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição e no artigo 5.º da

Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de

Enquadramento Orçamental), e a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), sob a designação Aprova o Orçamento

do Estado para 2013, também para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição.

2. A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) foi submetida a apreciação do Conselho Económico e Social, ao

abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei

n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, embora o Parecer emitido pelo Conselho

verse uma versão preliminar das Grandes Opções do Plano, remetidas pelo Governo em 13 de setembro de

2012.

3. Foram promovidas as consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto

no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

4. A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2013, integrando, por

essa via, as medidas de política e de investimentos que contribuem para a sua concretização.

5. De igual forma, a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) visa aprovar o Orçamento do Estado para 2013.

6. Até à data da conclusão do presente Parecer, não foi remetida, à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local, a análise técnica da proposta de lei a elaborar pela Unidade Técnica de Apoio

Orçamental, e discriminada por áreas de governação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 206.º do Regimento

da Assembleia da República, visto não terem ainda decorridos os dez dias definidos na alínea a) do supra

mencionado número e artigo.

7. Já se encontram agendadas as reuniões previstas no n.º 6 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia