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ANEXO II - Relatório do O.E. 2013

Pág. Relatório OE 2013 COMENTÁRIOS

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 69

238 Revisão das Leis de Finanças Regionais e Locais – dezembro 2012

Os temas identificados, pelo Secretário Técnico (ST) do Grupo de Trabalho para a revisão das Leis de Finanças Regionais e Locais, que se listam de seguida, resultaram da experiência de aplicação das Leis atualmente em vigor, de alterações recentes no quadro jurídico nacional ou de obrigações assumidas pelo País no âmbito do Programa de Assistência Económica:

- Calendário orçamental e implicações da adequação da Lei de Enquadramento Orçamental ao Tratado Orçamental

da União Europeia;

- Coordenação entre Administração Central e Administração Local no domínio orçamental;

- Sustentabilidade das Finanças Locais (Regras Orçamentais e Limites de Endividamento);

- Saneamento, Reequilíbrio e Recuperação Financeira obrigatória;

- Sistema de detecção precoce de desvios;

- Informação e Prestação de Contas;

- Transferências e compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis;

- Alocação de Verbas das Transferências do Orçamento do Estado para Associações Municipais e Comunidades

Intermunicipais, assumindo a mudança de paradigma da Administração Local;

- Outros Temas.

É necessário dar continuidade às medidas de consolidação orçamental, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas. Para tal, a relação financeira entre a Administração Central e os subsectores, em concreto a Administração Local, deve ser regulada a fim de garantir uma efetiva coordenação ao nível do processo de orçamentação e respetiva calendarização, regras de sustentabilidade orçamental, monitorização de previsões e da execução orçamental.

No âmbito da revisão da LFL, a proposta apresentada pelo Secretariado Técnico do Grupo de Trabalho propõe a negociação de novas datas de preparação e aprovação dos orçamentos municipais que permitam a adoção, por parte das entidades que integram o subsector Administração Local, de um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado, tendo como objetivo a entrada em vigor dos orçamentos municipais a 1 de Janeiro, coincidente com a data prevista do Orçamento do Estado.

Preconiza-se que os princípios gerais e as definições devem de constar na LEO, com a abrangência suficiente para aplicação ao conjunto das administrações públicas a todos os níveis. As questões operacionais relevantes deverão ser

É feito um resumo das principais conclusões do Secretariado Técnico (ST). Aspetos que a ANMP, para já, não subscreve: - Transferências e

compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis (o que quer dizer?);

- Alocação de Verbas das Transferências do Orçamento do Estado para Associações Municipais e Comunidades Intermunicipais, assumindo a mudança de paradigma da Administração Local (isto está assumido?);

- O ST deve ponderar as alternativas de aperfeiçoamento das regras atuais de equilíbrio orçamental e de limites de endividamento a curto e médio/longo prazo ou a sua substituição por regras comuns às outras administrações públicas (a

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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