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ANEXO III - Rendas

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 72

PROPOSTA

ANTE-PROJECTO DE DECRETO-LEI Decreto-Lei n.º [•]/2011, de [•] de [•]

A atividade de produção de energia eléctrica, conforme regulada pelo novo regime aplicável ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN) introduzido pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, passou a orientar-se com base em princípios de liberalização e de promoção da concorrência no mercado. Neste contexto, a energia eléctrica produzida pelos centros electroprodutores em regime ordinário é objecto de venda em mercado, no contexto do Mercado Ibérico de Eletricidade e com sujeição às regras e condicionalismos de funcionamento desse mercado. Para além dos custos associados à atuação em mercado das entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, os ativos de produção de energia eléctrica encontram-se sujeitos a diferentes encargos, nomeadamente, no caso dos centros electroprodutores hídricos, os resultantes da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e do valor de equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão de utilização privativa do domínio público hídrico, determinado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Entre os aludidos encargos inclui-se ainda a renda anual suportada pela EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 424/83, de 6 de Dezembro, em benefício dos municípios cuja circunscrição territorial seja atingida pela zona de influência de centros electroprodutores, com o objectivo de, por um lado, compensar as populações pelo impacto e aspectos negativos da atividade industrial causados, e, por outro, aumentar a capacidade financeira dos municípios. Ora, as alterações legislativas verificadas nos últimos anos, quer quanto à estrutura organizativa e regime jurídico do SEN, quer ao nível das tarifas eléctricas a aplicar, quer resultantes da entrada no mercado de eletricidade de novos operadores de produção, determinam a necessidade imperiosa de promover à adaptação atualizante do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 424/83. Em concreto passa a estabelecer-se uma nova metodologia de fixação das rendas devidas aos municípios pelas entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, determinada em função dos resultados operacionais daqueles operadores relacionados com a exploração dos aludidos centros electroprodutores, adoptando para a sua repartição, além de alguns factores corretivos, elementos mais objectivos como o tipo de centro electroprodutor, a potência instalada de cada centro electroprodutor e da área de influência dessas mesmas instalações, bem como a riqueza produzida e ainda a sua afectação a cada circunscrição municipal. Finalmente, o financiamento desta medida será assegurado pelas entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim:

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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