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ANEXO II - Relatório do O.E. 2013

Pág. Relatório OE 2013 COMENTÁRIOS

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 70

asseguradas na LFL, através da inclusão de normas para a elaboração do orçamento com base nas regras e procedimentos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

No que se refere à coordenação entre a Administração Central e a Administração Local, esta deverá ocorrer no seio de um órgão de coordenação composto por entidades que representem estes dois subsectores, devendo para o efeito ser definido quais as entidades terá ter assento neste órgão, e clarificado o seu mandato.

Relativamente à sustentabilidade das finanças locais, o ST deve ponderar as alternativas de aperfeiçoamento das regras atuais de equilíbrio orçamental e de limites de endividamento a curto e médio/longo prazo ou a sua substituição por regras comuns às outras administrações públicas.

No concerne aos temas de saneamento, reequilíbrio e recuperação financeira obrigatória, atualmente existe um mecanismo que se aproxima do conceito de recuperação da situação financeira de um município em desequilíbrio estrutural, i.e., numa situação em que se verifica a impossibilidade de fazer face aos seus compromissos financeiros (Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, nos artigos 8.º a 17.º, referentes ao Reequilíbrio Financeiro).

Uma vez assinalados os principais aspetos a melhorar no atual quadro legislativo, deverá ser previamente assumida como premissa para a discussão de novas soluções legislativas, a garantia da manutenção do ente jurídico - autarquia local - bem como dos serviços públicos essenciais prestados.

Assim sendo, o ponto de partida para a referida alteração legislativa será o atual regime previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de Março (DL 38/2008), e o ponto de chegada, atingir os seguintes objetivos:

- Consolidar a disciplina financeira na LFL; - Introduzir na LFL a disciplina legal dos mecanismos de recuperação financeira dos municípios em situação de

desequilíbrio e ruptura financeira, de modo a corrigir a situação financeira da autarquia e, simultaneamente, gerar a liquidez suficiente para o pagamento das dívidas vencidas;

- Clarificar os conceitos de desequilíbrio e ruptura financeira, bem como os requisitos que permitam a sua declaração. Nessa medida deverá existir uma definição legal com base em novos critérios, aliados aos novos conceitos de endividamento, cuja verificação permitirá declarar a existência de desequilíbrio ou de ruptura financeira;

- Estabelecer um plano de recuperação da autarquia, a vigorar durante o período do financiamento e a definir as restrições a aplicar à autonomia financeira da autarquia em recuperação;

ANMP não concorda, à partida com a utilização de regras comuns às outras AP’s).

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