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ANEXO III - Rendas

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 77

Artigo 4.º

(Controlo) 1 – Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia proceder ao controlo dos montantes pagos, pelas entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, a título de rendas anuais aos municípios cuja circunscrição se integre na zona de influência de centros electroprodutores, devendo, para o efeito, ser remetida a informação necessária pelas referidas entidades. 2 – A informação referida no número anterior deve ainda ser enviada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos pelas entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário.

Artigo 5.º

(Pagamento das rendas) As rendas anuais são pagas numa única prestação, por depósito a efetuar na conta bancária previamente indicada, à ordem dos respectivos municípios, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que a mesma respeite.

Artigo 6.º

(Financiamento) O financiamento dos custos com a aplicação das rendas anuais previstas no presente diploma incide sobre todas as entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário.

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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