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31 DE OUTUBRO DE 2012

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competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares

permanentes, para efeitos de elaboração de parecer», «no prazo de […] 15 dias».

Assim, compete a esta comissão a elaboração de um parecer e caberá à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública em razão da matéria elaborar o relatório.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do novo Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – PARECER

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que, do ponto de vista formal, a

Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) – Aprova o Orçamento do Estado para 2013, na parte respeitante ao

Ministério da Economia e do Emprego, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da

Assembleia da República, devendo o presente parecer ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, competente em razão de matéria.

Palácio de S. Bento, 26 de outubro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Agostinho Lopes — O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parecer

I. CONSIDERANDOS

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º

do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, à Assembleia da República, para efeitos

da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), que

Aprova o Orçamento do Estado para 2013.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 15 de

Outubro de 2012, tendo, nessa data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, como Comissão competente, para

efeitos de emissão do competente Parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia

da República.

À Comissão de Agricultura e Mar cumpre, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, emitir Parecer sobre a referida Proposta de Lei,

relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção, para efeitos de remessa à Comissão Parlamentar

competente, para prossecução da demais tramitação.