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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,

aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as

seguintes iniciativas: COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,

AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS

REGIÕES - Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de

saúde [COM(2012) 540]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

[COM(2012)541]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o

Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009

[COM(2012)542].

PARTE II – CONSIDERANDOS

As presentes iniciativas visam a revisão da legislação da União Europeia sobre

dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro1, e constituem

1Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangem uma vasta gama

de produtos, que incluem artigos de utilização doméstica como pensos rápidos, lentes de contacto e

testes de gravidez, a produtos para obturação dentária, máquinas de raios X, pacemakers, implantes

mamários, próteses da anca e testes de despistagem do VIH.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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