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O contexto jurídico desta alteração baseia-se (como se baseou a iniciativa que se

propõe alterar - COM(2011) 628 final) na Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das

Regiões «A PAC no horizonte de 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria

de alimentação, recursos naturais e territoriais» COM(2010) 672 final, de 18 de

novembro de 2010, que define os potenciais desafios , objetivos e as orientações para

a política agrícola comum (PAC) após 2013. E, ainda, tendo em conta o Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 39.º e o n.º 2 do artigo

43.º.

A presente alteração não tem implicações orçamentais, para além das propostas já

atualizadas de quadro financeiro plurianual.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade consagrado no n.º 2 do

artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 “Re lativo

à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”, a Política

Agrícola Comum, é uma política do domínio das competências partilhadas entre a

união Europeia e os Estados-membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do

TFUE.

Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente alcançados pelos

Estados-Membros, devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às

limitações de aplicação e execução financeiras de cada um dos Estados.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do

artigo 5.º do Tratado da União Europeia, em conformidade com o Protocolo 2 “Relativo

à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”, porquanto não

excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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