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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER

prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando

um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger

dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que

provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. Conforme se lê nos

próprios considerandos da iniciativa (70-D), “A publicação dessa informação deve ser

feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito

pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular,

direitos estes consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia”.

Pelo que é opinião do Relator que se verifica avisado colher Parecer da Comissão

Nacional de Proteção dos Dados (CNPD), para salvaguardar a legalidade aquando da

sua aplicação em Portugal.

Mais reitera o Relator a Opinião já assumida no Parecer relativo à iniciativa alterada

(COM(2011) 628), quando se afirma a pertinência de uma reforma do quadro

legislativo da reforma da PAC porquanto o mesmo “não responde aos problemas da

agricultura portuguesa e da agricultura familiar na União Europeia, e será incapaz de

corresponder às necessidades de aumento sustentável da produção agro-alimentar na

Europa, não tendo em conta, nomeadamente, o apelo da FAO (Organização das

nações Unidas para a Agricultura e Alimentação) para carências alimentares do

Planeta no curto e médio prazo”.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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