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Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura

actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos

nominais ao nível de 2013.

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao

financiamento, gestão e vigilância da política agrícola comum, é objeto de alterações

através da COM (2012) 551, analisada no presente parecer.

Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a

atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as

propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto

Estado-Membro.

2. Aspetos relevantes da Iniciativa

De acordo com a COM (2011) 628, a adoção de novas regras relativas à publicação de

informações sobre os beneficiários dos fundos agrícolas europeus que tenham em conta o

acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-92/09 e C-93/093 deve ser

precedida de uma análise aprofundada e de uma avaliação pela Comissão, no intuito de

encontrar a forma mais adequada de conciliar o direito à proteção dos dados pessoais dos

beneficiários com a necessidade de transparência.

Na pendência dessa análise e avaliação, deveriam manter-se as regras atuais em matéria

de transparência no setor agrícola. A conferência das partes interessadas revelou que a

publicação do nome das pessoas singulares é necessária para atingir o objetivo de uma

melhor proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a transparência e salientar

as realizações dos beneficiários no fornecimento de bens públicos, assegurando,

simultaneamente, que a publicação não excede o necessário para a consecução destes fins

legítimos.

O ajustamento da COM (2011) 628 assumirá as seguintes propostas:

1. As disposições relativas à condicionalidade que constam já no Tratado de Adesão da

Croácia. As principais alterações dizem respeito à inclusão de disposições relativas: i) à

data de aplicação das sanções na Croácia; ii) à manutenção de prados permanentes.

2. Novas regras aplicáveis à publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos

agrícolas europeus que têm em conta as objeções formuladas pelo Tribunal de Justiça

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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