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d) Do conteúdo da iniciativa

Relativamente à Croácia, os ajustamentos propostos decorrem do Ato de Adesão (JO

L 112 de 24.4.2012).

Relativamente ao Acórdão de 9 de novembro de 2010 nos processos apensos C-92/09

e C- 93/09, Volker und Markus Schecke GbR, e Hartmut Eifer, contra Land Hessen,

Coletânea 2010, p. I-000, para lhe dar cumprimento, as novas regras aplicáveis à

publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos agrícolas europeus

quando se aplicavam a pessoas singulares, alteram no seguinte sentido:

“- Baseiam-se numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de

controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os

interesses financeiros da União;

- Exigem informações mais pormenorizadas quanto à natureza e á descrição das

medidas para que os fundos são desembolsados;

- Incluem um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será

publicado.”

Assim e além da parte relativa ao ajustamento na sequência da adesão da Croácia

(artigos 93.º- manutenção de prados permanentes, dentro de limites definidos- e 98.º-

data de aplicação de sanções á Croácia-, do COM(2011) 628 final) , é aditado no

Titulo III, o Capítulo IV – com a epígrafe Transparência-:

Artigo 110.º A (Publicação dos beneficiários);

Artigo 110.º B (Limiar);

Artigo 110.º C (Informação aos beneficiários);

Artigo 110.º D (Poderes da Comissão).

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27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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