O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, em substituição das anteriores regras em

quanto se aplicava às pessoas singulares. As novas regras diferem das anuladas pelo

Tribunal de Justiça no seu acórdão nos referidos processos apensos na medida em que:

i) se baseiam numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de

controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os

interesses financeiros da União; ii) exigem informações mais pormenorizadas quanto à

natureza e à descrição das medidas para que os fundos são desembolsados; iii) incluem

um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será publicado.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente

comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,

gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a

UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça

a solidariedade entre os Estados-Membros.

A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva

flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar

soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da

análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

financiamento, à gestão e à vigilância da politica agrícola comum, algumas considerações

sobre os atos legislativos da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.

A presente iniciativa COM (2012) 551 que consta de uma alteração à Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e

à vigilância da política agrícola comum, em resultado da adesão da Croácia à EU, não

merece por parte do deputado signatário qualquer outra consideração. Contudo, o

deputado signatário manifesta, nesta sede, as suas preocupações relativas ao montante

financeiro a distribuir pelos Estados-membros: Portugal deverá aumentar o apoio no

âmbito do 1º pilar e manter o mesmo nível de apoio no 2º pilar da PAC.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

15