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. a introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia;

. a possibilidade de conceder pagamentos diretos nacionais complementares;

. certos aspectos financeiros, como os envelopes nacionais no anexo II, os

montantes líquido após limitação no anexo III, o montante máximo de pagamentos

diretos nacionais complementares que pode ser concedido no anexo V;

. e a implementação da reserva nacional especial para a desminagem na

Croácia (diz respeito aos terrenos desminados reconvertidos para atividades a

agrícolas).

8 – No que diz respeito à incidência orçamental, a proposta do Quadro Financeiro

Plurianual implica que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser afeta

à agricultura, que é uma política comum de importância estratégica.

Assim, no período 2014-2020, a PAC deverá centrar-se nas suas atividades principais,

com 317,2 mil milhões de EUR afetos ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao

segundo pilar, sendo que a este último acresce um financiamento adicional de 17,1 mil

milhões de EUR para investigação e inovação (5,1 mil ME), para segurança dos

géneros alimentícios (2,5 mil ME), para apoio alimentar aos mais necessitados noutras

rubricas do QFP (2,8 mil ME), para a nova reserva para as crises no sector agrícola

(3,9 mil ME) e ainda para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (até 2,8 mil

ME), elevando assim o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no período

2014-2020.

10 – De salientar que a alteração à Proposta do Regulamento que estabelece regras

para os pagamentos directos aos agricultores ao brigo de regimes de apoio no âmbito

da Política Agrícola Comum não tem quaisquer implicações orçamentais, para além

das já indicadas na exposição de motivos das propostas atualizadas de quadro

financeiro plurianual.

11 – De igual modo, a alteração à Proposta aqui em análise não parece ter

implicações para Portugal, que não sejam as decorrentes do próprio regulamento da

COM(2011) 625, devidamente sinalizadas no parecer da Comissão de Agricultura e

Mar que segue em anexo.

Assim, e atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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