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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA PARA A TROCA DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO DO

TERRORISMO

Preâmbulo

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América,

Doravante designados como "as Partes",

Tendo decidido que os seus esforços conjuntos para prevenir e enfrentar o terrorismo

internacional devem abranger a cooperação para a identificação atempada dos

indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem estado, envolvidos em

atividades que constituem atividades terroristas ou atividades relacionadas com o

terrorismo, bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo a partilha de

informação de rastreio de terroristas conhecidos ou suspeitos;

Desejosos de estabelecer procedimentos adequados para o acesso e troca de informação

de rastreio do terrorismo, a fim de fortalecer a capacidade das Partes para se protegerem

contra atos de terrorismo;

Chegaram ao seguinte acordo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1. O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de

partilha e utilização de informação de rastreio do terrorismo retirada da

informação produzida pelos serviços de informações e pelas autoridades

responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate

ao terrorismo e às infrações relacionadas com terrorismo, tal como definido no

Direito interno das Partes e no Direito Internacional que lhes é aplicável.

2. Esta cooperação deverá ser implementada de acordo com o Direito interno das

Partes e o Direito Internacional que lhes é aplicável, incluindo os Direitos

Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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