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1. Tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou

num tribunal estrangeiro de jurisdição competente, ou

2. Tenha sido acusado ou indiciado por um crime de terrorismo num tribunal dos

EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente.

ii. Para Portugal: Um indivíduo que tenha sido condenado por um crime de

terrorismo num tribunal português.

h) "Suspeito de terrorismo"

i. Para os Estados Unidos: Um indivíduo, em relação ao qual existem

motivos razoáveis para suspeitar que pratica ou tem praticado

comportamentos considerados atividades terroristas ou atividades

relacionadas com o terrorismo, ou que está ou tem estado envolvido na

preparação e no apoio às mesmas, com base numa suspeita fundamentada

e razoável.

ii. Para Portugal: Um indivíduo que tenha sido acusado de um crime de

terrorismo num tribunal Português.

i) "Informação de rastreio do terrorismo" consiste em informação de

identificação, não classificada, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de

terrorismo, em conformidade com as definições acima referidas para cada Parte.

CAPÍTULO II

Troca de Informação

Artigo 3.º

Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo

Cada Parte deverá, em conformidade com as suas disposições legais e regulamentares e

para efeitos do presente Acordo, conceder à outra Parte o acesso à informação de

rastreio do terrorismo relativa a:

a) Terroristas conhecidos, tal como definido na alínea g) do artigo 2º para a

Parte transmissora, ou

b) Suspeitos de terrorismo, tal como definido na alínea h) do artigo 2º para a

Parte transmissora.

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis à troca de informação

As informações trocadas no âmbito do presente Acordo deverão ser:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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