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Artigo 11.º

Segurança da Informação

1. Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança eletrónica adequadas para

controlar o acesso, o suporte, a introdução, o tratamento, a transmissão e o

transporte da informação obtida ao abrigo do presente Acordo.

2. Cada Parte deverá adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias para

garantir a proteção contra o acesso e a introdução de dados não autorizados, a

perda, a corrupção, a má utilização, a destruição, a alteração ou a difusão,

acidental ou não autorizada, ou qualquer outro tipo de tratamento ilícito das

informações obtidas ao abrigo do presente Acordo; essas medidas deverão

assegurar um nível de segurança adequado em relação à natureza dos dados e

aos riscos que o respetivo tratamento apresenta.

3. Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança, eletrónica e física, adequadas

para controlar o acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo,

devendo armazenar sempre essa informação num sistema de armazenamento

seguro, em conformidade com o seu Direito interno.

Artigo 12.º

Supervisão e Monitorização

1. Cada Parte deverá monitorizar o cumprimento, pela sua parte, do disposto no

presente Acordo quanto à proteção de informação e comunicar com a outra

Parte, quando for adequado, sobre questões de proteção e segurança.

2. Cada Parte deverá envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que

todo o pessoal com acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo

recebe formação em matéria das garantias necessárias para proteger a

informação.

3. Cada Parte deverá manter um registo das entidades e dos indivíduos habilitados

a ter acesso às informações da outra Parte e informar a outra Parte de qualquer

tentativa de acesso indevido ou de utilizar ou divulgar indevidamente

informações prestadas pela outra.

4. Cada Parte deverá manter um registo sobre quando foi recebida a informação

obtida ao abrigo do presente Acordo, durante quanto tempo foi conservada essa

informação e como foi utilizada de acordo com o disposto no presente Acordo,

devendo, a pedido, disponibilizar essa informação à Parte transmissora.

Cada Parte deverá assegurar que o registo identifica as entidades que tiveram

acesso à informação partilhada pela Parte transmissora.

5. Cada Parte deverá utilizar os mais rigorosos procedimentos vigentes para o

tratamento de informação pessoal sensível e/ou de segurança nacional.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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