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4. Informações adicionais, não classificadas, sobre terroristas conhecidos ou

suspeitos de terrorismo, para além das informações abrangidas pelo n.º 3 deste

artigo, incluindo impressões digitais e fotografias, podem ser dadas, se tal for

permitido por lei e por decisão da Parte transmissora.

5. O presente Acordo não impõe a obrigação de troca de informação classificada,

embora as Partes possam, através da sua autoridade competente, trocar esse tipo

de informação ao abrigo de um acordo de segurança entre as Partes sobre

proteção mútua de informação classificada.

6. Nada no presente Acordo visa impedir qualquer uma das Partes ou das suas

autoridades competentes de pedir ou trocar informação ou dados através dos

instrumentos existentes.

Artigo 7.º

Procedimentos para a troca de informação

1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, cada Parte deverá designar um ou

mais pontos de contacto. Os pontos de contacto deverão reunir-se no prazo de 30

dias após a data de entrada em vigor do Acordo para definirem as medidas que

irão adotar para se concederem mutuamente o acesso à informação de rastreio do

terrorismo.

2. As Partes deverão aplicar o presente Acordo e trocar informação de rastreio do

terrorismo o mais tardar 120 dias após a entrada em vigor do presente Acordo.

3. Cada Parte transmissora deverá atualizar regularmente a informação prestada ao

abrigo do presente Acordo.

4. Se uma Parte verificar que a informação recebida ou transmitida ao abrigo do

presente Acordo pode ser materialmente inexata, deverá, sob reserva das suas

disposições legais e regulamentares internas e logo que seja praticável, informar

a outra e prestar informação de retificação.

5. Cada Parte deverá proceder regularmente à atualização eletrónica (incluindo

retificações e eliminações) da sua informação de rastreio do terrorismo, em

conformidade com o n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente informar a

outra Parte. No caso dos Estados Unidos, a atualização eletrónica regular da

informação deverá satisfazer a obrigação dos Estados Unidos de informar

Portugal sobre as atualizações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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