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8. Antes de serem transmitidas, as queixas apresentadas aos Estados Unidos

deverão ser traduzidas para Português, devendo ser transmitidas ao ponto de

contacto para efeitos de vias de recurso em Portugal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Relação com outros instrumentos

1. As disposições do presente Acordo não têm por objetivo prejudicar ou restringir

qualquer outro instrumento entre as Partes, incluindo os acordos relativos à

aplicação da lei, à troca de informações ou aos esforços de contraterrorismo.

2. O presente Acordo não confere direitos a quaisquer pessoas privadas, nem alarga

ou restringe direitos de outro modo conferidos aos nacionais de cada Parte ao

abrigo das respetivas leis internas.

Artigo 16.º

Consultas

As Partes deverão consultar-se regularmente, através dos seus pontos de contacto, a fim

de promover a aplicação mais eficaz do presente Acordo.

Artigo 17.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo deverá ser

resolvido através de negociação, por via diplomática.

Artigo 18.º

Emendas

1. O presente Acordo pode ser alterado mediante pedido escrito de uma das Partes

e mediante o consentimento escrito da outra Parte.

2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 20.º do presente

Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado.

2. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente

Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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