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Artigo 8.º

Procedimentos para determinação da existência de coincidências

1. Uma Parte que encontre uma possível coincidência deverá informar a outra, no

prazo de 24 horas, através dos pontos de contacto para efeitos de determinação

da existência de coincidências. As Partes concordam, porém, que essa

notificação pode não ser possível nalguns casos pontuais.

2. Após notificação de uma possível coincidência, a Parte transmissora, através do

seu ponto de contacto para efeitos de determinação da existência de

coincidências, deverá dentro dos limites previstos no artigo 10º e em

conformidade com o seu Direito interno, esforçar-se por:

– Ajudar a confirmar se existe uma coincidência associada ao indivíduo;

– Prestar imediatamente informação adicional, não classificada e passível de ser

disponibilizada, à Parte destinatária;

– Pedir às autoridades competentes do seu Governo que deem informação

adicional, não classificada, à Parte destinatária;

– Coordenar as respostas operacionais entre os participantes e/ou as autoridades

competentes dos dois Governos.

3. A Parte transmissora pode pedir à Parte destinatária que aja ou se abstenha de

agir em relação ao indivíduo encontrado. A Parte destinatária deverá, em

conformidade com o seu Direito interno, ter em consideração esses pedidos, bem

como qualquer informação adicional, não classificada, prestada pela Parte

transmissora.

CAPÍTULO III

Utilização e Proteção da Informação

Artigo 9.º

Exatidão da Informação

1. A Parte destinatária deverá utilizar a informação de rastreio do terrorismo mais

atual, transmitida pela Parte transmissora ao abrigo do presente Acordo, para

proceder ao rastreio do terrorismo.

2. A Parte destinatária deverá proceder à atualização expedita dos seus registos (ou

seja, retificar, alterar ou eliminar) após notificação de uma alteração de estatuto

de um indivíduo na lista de pessoas sob vigilância.

3. A Parte destinatária concorda em não utilizar ou não se basear na informação

recebida ao abrigo do presente Acordo, ou em informação produzida a partir

dessa mesma informação, sempre que essas informações tenham sido

substituídas por novas informações, ou no caso do presente Acordo ter

terminado, com excepção do previsto na terceira frase do n.º1 do artigo 5º.

30 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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