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presente Acordo cessa a sua vigência catorze dias após a data de receção da

respetiva notificação.

3. O acordado ao abrigo do artigo 10.º quanto à utilização e divulgação de todas as

informações recebidas ao abrigo deste Acordo continua a aplicar-se após a sua

denúncia pelas Partes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dia após a data da receção da última das

notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os

procedimentos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 21.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, Portugal deverá submetê-lo para registo

junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar os Estados Unidos da conclusão deste

procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Washington, em 24 de julho de 2012, em dois originais, nas línguas

portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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