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Artigo 10.º

Proteção contra a Divulgação

1. A Parte destinatária deverá restringir o acesso à informação que recebe da Parte

transmissora ao abrigo do presente Acordo apenas aos seus funcionários

autorizados no seio das autoridades competentes, segundo o princípio da

necessidade de conhecer.

2. Salvo consentimento escrito da Parte transmissora, qualquer outra divulgação da

informação recebida ao abrigo do presente Acordo é estritamente proibida,

incluindo mas não se limitando à:

a) Utilização em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer

processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer processo que poderia

acarretar divulgação pública;

b) Divulgação a um Governo de um país estrangeiro terceiro e/ou a uma

organização internacional;

c) Divulgação a particulares, incluindo o indivíduo objeto da informação de

rastreio do terrorismo; e

d) Divulgação de qualquer informação, nomeadamente ao indivíduo objeto da

informação de rastreio do terrorismo, sobre se um indivíduo é ou não objeto

da informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente

Acordo.

3. Qualquer reprodução, difusão ou comunicação de qualquer informação prestada

pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, que não o nome, a data de

nascimento, o número do passaporte, o país de origem ou de cidadania no

passaporte, tem de ser acompanhada de uma declaração descrevendo as

restrições à utilização e divulgação previstas no n.º 2 do presente artigo.

4. Os pedidos de consentimento para uma divulgação deverão ser feitos segundo os

seguintes procedimentos: se a Parte destinatária está interessada em obter

autorização para utilizar qualquer informação de rastreio do terrorismo ao abrigo

do presente Acordo, em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo,

qualquer processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer processo que

poderia acarretar divulgação pública, deverá primeiro contactar a Parte

transmissora através do seu ponto de contacto, o qual envidará esforços no

sentido de obter autorização da autoridade competente da qual emana a

informação.

5. Qualquer ambiguidade ou questão relacionada com a divulgação das

informações trocadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser objeto de

consultas entre as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41_______________________________________________________________________________________________________________

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