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7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte

ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de

médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de

contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre

anterior.

8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões

de euros.

Artigo 99.º

Contratação de empréstimos pelos municípios

1- Os municípios referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de

agosto, e bem assim, aqueles que se encontrem em situação de gravidade idêntica

reconhecida por resolução de conselho de ministros, podem ultrapassar os limites de

endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos municípios

desde que o empréstimo contraído se destine ao financiamento das obras necessárias

à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e

equipamentos municipais.

2- A contração de empréstimos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 não

dispensa o município do cumprimento das obrigações de redução previstas no n.º 2

do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, caso os limites de

endividamento sejam ultrapassados.

3- A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1 depende de despacho prévio de

concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais, que definirá também o número de anos em que o limite de

endividamento pode ser ultrapassado.

4- Os empréstimos contratados para o efeito do presente artigo não relevam para o valor

apurado nos termos do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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