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6- A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de

2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há

mais de 90 dias ou do endividamento municipal.

7- No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma

redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 %

do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 97.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo

de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são

realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º

do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,

de 19 de junho.

Artigo 98.º

Endividamento municipal em 2013

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas

Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio, o limite de endividamento líquido de cada município para

2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido

municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) Limite de endividamento líquido de 2012;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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