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2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do

artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do

artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro.

Artigo 94.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para

as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,

alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de projetos em curso,

tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os

princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 95.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo

essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do

Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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