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Artigo 86.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de

€ 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei

n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e

67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,

para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que

tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não

permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior,

é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração local.

Artigo 87.º

Regularização de dívidas a fornecedores

No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho,

67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado no

artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente

do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo

prazo, de acordo com a ordem seguinte:

a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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