O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se

refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao

serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento

da remuneração ou da pensão.

3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a

entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o

serviço processador da pensão dessa suspensão.

4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a

opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o

pagamento do correspondente valor da pensão.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por

incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor

do IAS.

6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações

pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a

comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês

por beneficiário.

7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior

constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente

responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das

importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela

omissão.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

129