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2 - São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a

subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam

condições para passar a essas situações, designadamente:

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os

anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela

Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de

outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro.

3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8

de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados

após a data da entrada em vigor da presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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