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2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e

prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei.

3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-B

Base de incidência contributiva

1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a

remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do

regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder

ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação

de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na

Caixa.

3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou

máximos à base de incidência contributiva.

4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são

fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º

da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007,

de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos

direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram

transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a

aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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